TRT10 12/04/2021 / Doc. / 735 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
735
presunção de veracidade de fato desconhecido, mesmo tendo sido
e que lhe é devido o salário informado na inicial de R$ 3.015,82.
a Recorrente quem se ofereceu para expô-lo e torná-lo conhecido
Por conseguinte, nos limites do pedido, o Autor faz jus ao
por meio da dilação probatória solicitada" (fl. 123). Assim, pugna
pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de
pela nulidade do julgado, com reabertura da instrução processual.
outubro/2019 a março/2020, diferenças de verbas rescisórias
Pois bem.
constantes do TRCT e do FGTS do pacto mais acréscimo de 40%,
Incontroverso nos autos que o obreiro foi contratado para exercer a
observados os depósitos faltantes no extrato de Id 8bfd892. (fl. 112.
função de auxiliar administrativo, conforme exarado na inicial e
g.n.)
registrado na CTPS. Todavia, o autor alega que, desde o início do
vínculo empregatício, laborou como comprador. Assim, por
Depreende-se do decisum que o Juízo originário acolheu a tese
apresentarem remunerações díspares, requereu o pagamento das
obreira ao fundamento de que a preposta do reclamado "não soube
diferenças rescisórias entre o cargo anotado na CTPS (auxiliar
informar como era o processo de compras e nem se era o
administrativo) e a função efetivamente exercida (comprador).
Reclamante quem fazia as compras, o que atrai o disposto no art.
Em defesa, o reclamado afirma que o autor atuava apenas como
385 do CPC c/c art. 843, § 1º, da CLT, presumindo-se verdadeiro o
auxiliar administrativo, sendo "responsável pela execução de rotinas
fato que desconhece".
administrativas, envolvendo atividades das áreas contábil,
Ocorre que no mesmo depoimento a preposta afirma que "o autor
orçamentária, financeira, arrecadação, compras, licitações, estoque,
era assistente administrativo; e dentre suas atribuições estava a de
patrimônio, manutenção, eventos, recursos humanos e apoio à
solicitar documentação para funcionários, auxiliar em compras,
realização de cursos, programas e projetos, de acordo com as
fazer cotações de materiais" (Ata de fl. 104).
normas e procedimentos da instituição" (fl. 57). Nega que o obreiro
Logo, tenho que a declaração da preposta em informar que não
tenha atuado na função de "comprador".
possui conhecimento de como era o processo de compras,
Na audiência de instrução, foram inquiridos apenas o reclamante e
tampouco se era o reclamante quem realizava essa função, por si
a preposta do reclamado. Naquele ato, o patrono da parte autora
só, não descortina o contexto fático das reais atribuições do obreiro.
requereu a aplicação da pena de confissão, em razão de a preposta
Saliento, outrossim, que constou na mesma declaração que o autor,
da empresa não ter conhecimento dos fatos, além de evidenciar
na função de assistente administrativo, solicitava adocumentação
contradição em seu depoimento. Conquanto a parte ré pretendesse
para funcionários, auxiliava em compras e fazia cotações de
a oitiva de testemunhas, o Juízo entendeu desnecessária a dilação
materiais, o que se mostra compatível com a tese defensiva.
probatória, indeferindo o pedido, sob protestos.
Como cediço, quando a parte pretende inquirir testemunhas sobre
Ao proferir a sentença, o Juízo a quo deferiu o pleito, nos seguintes
fato já demonstrado por outros meios de prova, o juiz pode indeferir
termos:
tal pretensão, sem que seu procedimento implique cerceamento de
(...)
defesa (art. 443 do CPC). Mas se a pretensão da parte é produzir
Acerca do tema, segue depoimento da preposta da Reclamada:
prova referente a fatos ainda não perfeitamente esclarecidos, o
"Questionada qual era a função do autor, respondeu que era
indeferimento da prova testemunhal efetivamente caracteriza o
Engenheiro mecatrônico; questionada novamente, disse que se
cerceio denunciado.
equivocou, que o autor era assistente administrativo; e dentre suas
Nos termos do item I do art. 400 do CPC, o Juízo indeferirá a
atribuições estava a de solicitar documentação para funcionários,
inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos
auxiliar em compras, fazer cotações de materiais; trabalhavam no
ou confissão da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
local também a senhora Sandra, assistente administrativa, e o
Assim, entendo que a prova testemunhal pretendida seria útil à
senhor Cláudio, superintendente; questionada se havia alguém
demonstração das reais atividades realizadas pela parte autora,
responsável pelas compras, disse não se recordar; Perguntas do
conforme pretendido pelo reclamado.
Reclamante: Que não sabe dizer como era o processo de compras;
Por esses motivos, acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade
não sabe se era o Paulo que fazia as compras".
do processo a partir do encerramento da instrução processual
Extrai-se que a preposta da Reclamada não soube informar como
determinando que os autos retornem à origem para a produção da
era o processo de compras e nem se era o Reclamante quem fazia
prova oral, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito.
as compras, o que atrai o disposto no art. 385 do CPC c/c art. 843,
Prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso do
§ 1º, da CLT, presumindo-se verdadeiro o fato que desconhece.
reclamado.
Logo, concluo que o Reclamante laborava na função de comprador
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