TRT15 12/04/2022 / Doc. / 842 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
842
RECORRENTE
ADVOGADO
BANCO DO BRASIL SA
FABIANO DE FIGUEIREDO
CARVALHO(OAB: 96993/PR)
FABIANA MARIA DE MAGALHAES
SOUZA AZEVEDO(OAB: 201153/SP)
JANIO D ARC MARTINS VIEIRA(OAB:
246076/SP)
LUERCIO JORGE LECHNER
RODRIGUES
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
LUERCIO JORGE LECHNER
RODRIGUES
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
BANCO DO BRASIL SA
FABIANO DE FIGUEIREDO
CARVALHO(OAB: 96993/PR)
FABIANA MARIA DE MAGALHAES
SOUZA AZEVEDO(OAB: 201153/SP)
JANIO D ARC MARTINS VIEIRA(OAB:
246076/SP)
O v. acórdão deferiu à parte reclamante as diferenças salariais
decorrentes da promoção por merecimento, apesar da omissão pelo
ADVOGADO
empregador da obrigação de realizar as avaliações como
pressuposto para a sua concessão.
ADVOGADO
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
RECORRENTE
precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a promoção por
ADVOGADO
merecimento, diante do descumprimento do empregador em realizar
RECORRIDO
as avaliações como pressuposto para a concessão da referida
promoção, contrariamente à por antiguidade, não é automática, em
ADVOGADO
face do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o
cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal,
RECORRIDO
ADVOGADO
entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja
ADVOGADO
análise está exclusivamente a cargo do empregador. Desse modo,
ADVOGADO
não obstante a omissão do reclamado em realizar a avaliação de
desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essa
exigência para, substituindo-se o empregador, deferir ao empregado
promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva (RR-855-
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- LUERCIO JORGE LECHNER RODRIGUES
24.2012.5.15.0031, 1ª Turma, DEJT-29/05/15, RR-40913.2014.5.02.0031, 2ª Turma, DEJT-07/10/16, RR-1012135.2012.5.15.0031, 3ª Turma, DEJT-19/08/16, RR-1104-
PODER JUDICIÁRIO
22.2013.5.15.0004, 4ª Turma, DEJT-29/04/16, RR-865-
JUSTIÇA DO
05.2011.5.15.0031, 5ª Turma, DEJT-21/10/16, RR-98821.2013.5.15.0067, 6ª Turma, DEJT-21/10/16, ED-ARR-1038182.2013.5.15.0062, 7ª Turma, DEJT-14/10/16, RR-29339.2013.5.15.0044, 8ª Turma, DEJT-30/09/16, E-RR-5116.2011.5.24.0007, SBDI-1, DEJT-09/08/13, E-RR-174-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703fdf0
proferida nos autos.
30.2011.5.02.0038, SBDI-1,DEJT-23/09/16).
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 169, § 1º,
RECURSO DE REVISTA
ROT-0012003-14.2017.5.15.0045 - 8ª Câmara
da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Recorrente(s):
TST.
1.LUERCIO JORGE LECHNER
RODRIGUES
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 07 de abril de 2022.
1.ANDREIA CRISTINA
Advogado(a)(s):
MARTINS DARROS (SP -
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
1.BANCO DO BRASIL SA
Recorrido(a)(s):
2.LUERCIO JORGE LECHNER
Vice-Presidente Judicial
/msh
Advogado(a)(s):
1.FABIANO DE FIGUEIREDO
CARVALHO (PR - 96993)
Processo Nº ROT-0012003-14.2017.5.15.0045
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Recurso de:LUERCIO JORGE LECHNER RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181162