TRT15 08/06/2022 / Doc. / 1079 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1079
contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
de atualização dos débitos trabalhistas.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
§7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
simples consideração de seguir os critérios legais)."
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a
Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei
decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
(art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art.
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
O v. acórdão manteve a condenação da reclamante ao pagamento
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária
8.177, de 1991).
da justiça gratuita.
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
Nos termos da IN 41/18 do C. TST, a condenação em honorários
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
2017 (Lei nº 13.467/2017).
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
Quanto à questão específica deste recurso, porém, a matéria já não
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
está "sub-judice". A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
CLT, no que onera os "beneficiários da justiça gratuita", foi
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia
representaria bis in idem.
20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E.
novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação
Tribunal.
dos efeitos da decisão:
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em
decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,
constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
(STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
3.473/DF, ADI 711/AM).
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o
juros de mora de 1% ao mês;
hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
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