TJMG 27/11/2015 / Doc. / 11 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 27 de Novembro de 2015 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretário: André Quintão Silva
Expediente
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
DE RESOLUÇÃO Nº 09/2015
Dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social do ano de 2015 para a estruturação da
rede socioassistencial privada prestadora de serviços de proteção social
especial de alta complexidade.
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Minas Gerais, em reunião
plenária ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2015, de acordo
com suas competências estabelecida pela Norma Operacional Básica de
2012 – NOB/SUAS, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, por meio da Resolução n.º 33 de 12/12/2012, e
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei
Federal nº 8.069, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
assistência social e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho
Estadual de Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que
dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Considerando o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº
13.146, de 06 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência;
Considerando a Lei Federal nº 11.340, “Lei Maria da Penha” de 7 de
agosto de 2006, que dispõe sobre os mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica;
Considerando o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a Política Nacional para a População em Situação de
Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento,
e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes
e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que regula os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e
Especial de Média e Alta Complexidade;
Considerando as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes”, aprovadas pela Resolução Conjunta CNAS
e CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009, que criou parâmetros
mínimos para o funcionamento dos serviços de acolhimento institucional e familiar;
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social – SUAS
(NOB/SUAS); organiza o modelo da proteção social, normatizando e
operacionalizando os princípios e diretrizes de descentralização da gestão e execução de serviços, programas, projetos e benefícios;
Considerando o Decreto Estadual nº 46.438, de 12 de fevereiro de
2014, que institui a regionalização de serviços de Proteção Social
Especial no âmbito do SUAS - Sistema Único de Assistência Social no
estado de Minas Gerais.
Considerando os resultados dos trabalhos da Câmara Técnica da
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, instituída por meio da Resolução nº 08 da CIB, de 03 de novembro de 2014, com objetivo de propor
diretrizes para o redesenho da regionalização de serviços de proteção
social especial no âmbito do SUAS no estado de Minas Gerais;
Considerando a Resolução CIB/MG nº 02, de 24 de abril de 2015, que
dispõe sobre a organização da oferta dos serviços regionalizados para
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço
de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um
anos, e Acolhimento para Adultos e Famílias;
Considerando a Resolução CEAS/MG nº 512, de 28 de abril de 2015,
que dispõe sobre a organização da oferta dos serviços regionalizados
para Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte
e um anos, e Acolhimento para Adultos e Famílias;
Considerando a Resolução CIB/MG nº 05, de 15 de julho de 2015, que
Pactua o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Considerando a Resolução CEAS/MG nº 524, de 17 de julho de 2015,
que dispõe sobre Dispõe sobre o Plano Estadual de Regionalização dos
Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
Considerando que a implantação do Sistema Único da Assistência
Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando
sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade,
que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e
organizações de assistência social;
RESOLVE:
Art. 1º Pactuar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social do ano de 2015 para a estruturação da rede socioassistencial privada prestadora de serviços de proteção
social especial de alta complexidade.
Art. 2º O repasse de recursos para entidades socioassistenciais prestadoras de serviços da proteção social especial de alta complexidade
tem como objetivo estruturar as unidades de acolhimento institucional
e a qualificar os serviços especializados do SUAS, conforme diretrizes previstas no Plano Estadual de Regionalização da Proteção Social
Especial.
Parágrafo único. A estruturação da rede socioassistencial visa ao aprimoramento da oferta de proteção especializada para a população em
situação de risco e vulnerabilidade social que vivencia situações de
ameaça ou violação de direitos, a fim de contribuir para a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários fragilizados, atuando no fortalecimento das potencialidades e aquisições das famílias e na proteção
contra situações de violação de direitos.
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 3º Os recursos orçamentários e financeiros disponíveis serão destinados para até 20 entidades socioassistenciais prestadoras de serviços
de acolhimento institucional, considerando as prioridades:
I – Entidades que ofertem Serviço de Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes oriundas de mais de um município;
II – Entidades que ofertem Serviço de Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes;
III – Entidades que ofertem Serviço de Acolhimento Institucional para
pessoas idosas;
IV – Entidades que ofertem Serviço de Acolhimento Institucional para
outros públicos.
Art. 4º As entidades socioassistenciais elegíveis deverão estar
localizadas prioritariamente em um dos seguintes Territórios de
Desenvolvimento:
I – Vale do Rio Doce;
II – Médio e Baixo Jequitinhonha;
III – Mucuri;
IV – Alto Jequitinhonha;
V – Norte;
VI – Vale do Aço;
VII – Vertentes;
VIII – Caparaó;
IX – Central;
X – Metropolitano.
Parágrafo único: Os territórios citados no caput do artigo foram indicados conforme priorização estabelecida no Plano Estadual de Regionalização da Proteção Social Especial para implantação dos CREAS
regionais até o ano de 2016, baseada no Índice de Vulnerabilidade
Socioeconômica Municipal.
Art. 5º As entidades deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Estar registrada no Censo SUAS 2014 ou na listagem apresentada
pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das
Crianças e dos Adolescentes na data de 07 de maio de 2015;
II – Estar em conformidade com as exigências legais para celebração de
convênios com o governo estadual;
III – Apresentar toda a documentação necessária no prazo definido pela
SEDESE.
Parágrafo único: Será utilizado como critério de desempate o tempo de
existência da entidade, dando-se prioridade para a entidade que tiver o
maior tempo de existência.
Do repasse de recursos
Art. 6º O repasse de recursos se dará por meio de celebração de convênio com a SEDESE.
Art. 7º O repasse partirá da dotação orçamentária 4251.08.244.011.4640
F. 10.4.1.
Art. 8º O valor a ser repassado para as entidades será definido de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS e será repartido igualmente entre as entidades elegíveis e que cumprirem o disposto no Art. 5º.
Das Responsabilidades
Art. 9º Caberá às entidades conveniadas:
I - Firmar Termo de Aceite com o órgão gestor estadual de assistência
social para adesão à Central de Acolhimento;
II – Prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelo governo
estadual;
III – Reordenar o serviço ofertado em conformidade com as normativas do SUAS.
Art. 10 Caberá ao Estado:
I – realizar o repasse de recursos conforme disposições dos artigos 6º
a 8º;
II - monitorar execução do convênio.
Art. 11 Caberá aos Municípios sede das entidades elegíveis:
I – referenciar e contrarreferenciar o serviço de proteção social especial
de alta complexidade em seu território;
II - monitorar a execução do serviço ofertado em seu território.
Art. 12 O plano de trabalho do convênio será elaborado conjuntamente
pelo Estado, entidade e município.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2014.
Simone Aparecida Albuquerque
Subsecretária de Estado de Assistência Social
Coordenadora da Comissão Intergestores Bipartite
Marcelo Alves Mourão
Representante Titular do COGEMAS na Comissão Intergestores
Bipartite
26 769520 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Macaé Maria Evaristo dos Santos
Expediente
QUADRO I - FUNDEB: EVOLUÇÃO DO PER CAPITA ALUNO - ESTADO DE MINAS GERAIS
JULHO A SETEMBRO - 2015
R$ 1,00
NÍVEL - MODALIDADE DE ENSINO
MATRÍCULAS ESTADO
MATRÍCULAS MUNICÍPIOS
TOTAL DE MATRÍCULAS
Creche Tempo Integral
0
98.471
98.471
1,30
776,77
2.578,58
Creche Tempo Parcial
0
47.152
47.152
1,00
597,52
1.983,52
Pré Escola Tempo Integral
0
27.129
27.129
1,30
776,77
2.578,58
Pré Escola Tempo Parcial
0
311.406
311.406
1,00
597,52
1.983,52
EF - Séries Iniciais - Urbana
323.481
568.697
892.178
1,00
597,52
1.983,52
EF - Séries Iniciais - Rural
11.332
104.806
116.138
1,15
687,14
2.281,05
EF - Séries Finais - Urbana
744.334
263.003
1.007.337
1,10
657,27
2.181,87
EF - Séries Finais - Rural
22.936
38.009
60.945
1,20
717,02
2.380,22
EF - Tempo Integral
105.011
196.583
301.594
1,30
776,77
2.578,58
Ensino Médio - Urbano
660.807
0
660.807
1,25
746,89
2.479,40
Ensino Médio - Rural
13.780
0
13.780
1,30
776,77
2.578,58
213
0
213
1,30
776,77
2.578,58
Ensino Médio - Integrado à Educ. Profissional
14.940
0
14.940
1,30
776,77
2.578,58
Educação Especial
26.719
32.172
58.891
1,20
717,02
2.380,22
Atendimento Educacional Especializado - AEE
10.832
13.651
24.483
1,20
717,02
2.380,22
EJA com Avaliação no Processo
138.273
70.395
208.668
0,80
478,01
1.586,82
0
0
0
1,20
717,02
2.380,22
6.503
7.106
13.609
1,20
717,02
2.380,22
Creche Conveniada - Tempo Integral
0
42.429
42.429
1,10
657,27
2.181,87
Creche Conveniada - Tempo Parcial
0
5.014
5.014
0,80
478,01
1.586,82
Pré Escola Conveniada - Tempo Integral
0
16.952
16.952
1,30
776,77
2.578,58
Pré Escola Conveniada - Tempo Parcial
0
11.205
11.205
1,00
597,52
1.983,52
11.132
16.572
27.704
1,20
717,02
2.380,22
Ensino Médio - Rural (Formação por alternância)
25
0
25
1,30
776,77
2.578,58
Ensino Médio - Integrado à Educ. Prof. (Formação por alternância)
630
0
630
1,30
776,77
2.578,58
Educação Indígena e Quilombola (Formação por alternância)
0
0
0
1,20
717,02
2.380,22
EJA com Avaliação no Processo (Formação por alternância)
0
0
0
0,80
478,01
1.586,82
EJA - Integ. à Educ. Prof. de Nível Médio (Formação por alternância)
0
0
0
1,20
717,02
2.380,22
2.090.948
1.870.752
3.961.700
Ensino Médio - Integral
EJA - Integ. à Educação Profissional de Nível Médio
Educação Indígena e Quilombola
Educação Especial Conveniada
TOTAL
FATOR PER CAPITA NO TRIMESTRE
PER CAPITA ATÉ O TRIMESTRE
CENSO ESCOLAR 2014
26 769577 - 1
QUADRO II - FUNDEB: ORÇAMENTO - SEEMG
JULHO A SETEMBRO - 2015
CRÉDITOS INICIAIS
6.606.643.642,00
CRÉDITOS ADICIONAIS
185.856.781,84
ANULAÇÕES
(73.613.413,31)
R$ 1,00
CRÉDITOS AUTORIZADOS
6.718.887.010,53
26 769581 - 1
QUADRO III - FUNDEB: DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DA RECEITA - SEEMG
JULHO A SETEMBRO - 2015
DESCRIÇÃO
SALDO FINANCEIRO DO FUNDEB EM JUNHO DE 2015
IPVA
ICMS
ITCMD
FPE
FPM
IPI - EXPORTAÇÃO
LC 87/1996
ITR
R$ 1,00
VALOR ATÉ O TRIMESTRE
3.549.868.417,60
45.803.044,18
1.016.598.617,91
19.233.522,21
74.495.391,78
229.334.891,23
17.209.826,56
6.771.921,69
1.068.348,67
RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
RESTITUIÇÕES
TOTAL NO TRIMESTRE
TOTAL ATÉ O TRIMESTRE
24.934.145,41
5.136.953,41
1.440.586.663,05
4.990.455.080,65
26 769588 - 1
QUADRO IV - FUNDEB: DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DA DESPESA - SEEMG
JULHO A SETEMBRO - 2015
DESPESA
PESSOAL MAGISTÉRIO (REMUNERAÇÃO)
PESSOAL MAGISTÉRIO (AUXÍLIOS TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO)
PESSOAL ADMINISTRATIVO (REMUNERAÇÃO E AUXÍLIOS)
DEMAIS DESPESAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
TOTAL DESPESAS DO EXERCÍCIO ATUAL
RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO ANTERIOR
TOTAL GERAL
APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DESPESA NO
TRIMESTRE
1.323.033.973,38
671,83
303.720.576,86
40.547.519,74
1.667.302.741,81
389.260,85
1.667.692.002,66
92,17%
R$ 1,00
DESPESA ATÉ O
TRIMESTRE
3.634.981.121,74
1.202,21
852.004.968,43
82.361.035,78
4.569.348.328,16
2.108.492,65
4.571.456.820,81
76,64%
26 769590 - 1