TJPB 05/02/2018 / Doc. / 9 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062553-18.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Andre da Silva Rosa. ADVOGADO:
Alexandre G.cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de
insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo,
não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO.
PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º
DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA
APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO
APELO. - Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos
militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no
percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a
vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições
do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122317-56.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Campina Grande.
ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Admistradora de Consorcio Nacional Honda
Ltda. ADVOGADO: Marcelo Miguel Lvim Coelho. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. FALTA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão. - O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente
processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. REMESSA
NECESSÁRIA. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO EM FEVEREIRO DE 2004. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.119.300/RS JULGADO SOB O
RITO REPETITIVO E DA RESPECTIVA RECLAMAÇÃO Nº 3752. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O
TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO CORRESPONDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A Segunda Seção do colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou
que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término
do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - De acordo com a orientação
firmada na Reclamação nº 3752, nos Contratos de Consórcio anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles
celebrados até 05.02.2009, em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas pelo participante não
ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do
grupo correspondente e de forma corrigida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
acolher a preliminar arguida nas contrarrazões e não conhecer do apelo por ausência de dialeticidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0006759-12.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tereza Alves dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Operadora Oi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo a
orientação do Tribunal da Cidadania, consolidada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso
repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos somente é
possível se a parte autora comprovar, concomitantemente: a) a existência de relação jurídica entre as partes;
b) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Se a parte autora não comprovar
todos os requisitos para o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a sua falta de interesse de agir.
- O não atendimento pela promovente, quanto à emenda da inicial, implica no seu indeferimento e extinção do
processo sem resolução do mérito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001223-59.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara Pública da Comarca da Capital.
POLO PASSIVO: Magdalena Batista de Albuquerque E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Antonio
Barbosa de Araujo. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EM QUE
SE DEU O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL. - O § 7º do art. 40 da CRFB aduz que uma lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, o qual será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito. - O Supremo Tribunal Federal decidiu que os juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária utilizam o índice de remuneração da poupança e a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve adotar o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0025227-63.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gloria Laurentina Malheiros. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a.. ADVOGADO: Davy José Nunes de Oliveira (oab/
pe 23.762) E Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. MORA
COMPROVADA POR PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO §2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. NECESSIDADE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM ALIENADO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM ABERTO OU DE CRÉDITO EM FAVOR DO
DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O protesto realizado após o ajuizamento da
Ação de Busca e Apreensão e antes de efetivada a citação é suficiente para comprovar a constituição do
devedor em mora, nos termos exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. “Nos termos do art. 2º do
Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário está autorizado a alienar o bem, independentemente de leilão, hasta
pública avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato. O devedor fiduciante permanece obrigado a saldar o débito contratual, caso o
valor apurado na venda não seja suficiente para a quitação do contrato e demais despesas decorrentes da
cobrança, sendo descabida a pretensão de devolução das parcelas adimplidas.” (Apelação Cível Nº 70074191149,
Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em
26/10/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 002522763.2010.815.2001, em que figura como Apelante Glória Laurentino Malheira e como Apelado o HSBC Bank Brasil
S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0031345-89.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gloria Laurentina Malheira. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a.. ADVOGADO: Davy José Nunes de Oliveira (oab/
pe 23.762) E Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
CAPITALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INACUMULABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
9
NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA
DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação constante da Apelação não suscitada na Inicial caracteriza inovação recursal,
inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (AgInt
no AREsp 880.218/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
3. “Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida
a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese.” (AgRg no AgRg no AREsp
603.666/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/
08/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 003134589.2009.815.2001, em que figura como Apelante Glória Laurentino Malheira e como Apelado o HSBC Bank Brasil
S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da
apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0002639-75.2015.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João Alves da Silva. POLO ATIVO:
Noticiante: Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO: Noticiado: João Bosco Carneiro Júnior. NOTÍCIA
CRIME. DENÚNCIA. SUPOSTAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES DE SERVIDORES. ART.
1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ATIPICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. - Havendo o noticiado demonstrado a excepcionalidade da contratação de
servidores temporários, por interesse público, em observância às Leis Municipais autorizadoras, resta incabível
o prosseguimento da ação penal, o que leva à rejeição da presente denúncia, em observância ao disposto no art.
6º, da Lei 8.038/90, c/c com art. 395, inc. III, do CPP. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por maioria, rejeitar a denúncia, por atipicidade da conduta, contra os votos dos Desembargadores João
Benedito da Silva, Marcos William de Oliveira e Arnóbio Alves Teodósio, que a recebiam, nos termos do relator
do primeiro voto divergente, integrando a presente decisão a súmula de julgamento constante à fl. 1993.
JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0004785-32.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Jerry Adriano dos Santos Clementino. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RÉU
FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS DO COMETIMENTO DO
DELITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO PELO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONTUNDENTE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVIMENTO - “A fuga do distrito da culpa constitui fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar,
inexistindo flagrante ilegalidade a ser aqui sanada. […]. Habeas corpus não conhecido.” (STJ; HC 224.759;
2011/0270134-2; Quinta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 17/06/2013; Pág. 1250). Grifos nossos.
-Bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade
provisória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeçase Mandado de Prisão.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001513-19.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de
Sousa. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público Estadual. RECORRIDA: Sângia Aparecida Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (OAB/PB 5.769). RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA ACUSADA. DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. SUFICIÊNCIA AO EXERCÍCIO PLENO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - Não há inépcia da denúncia que, além da qualificação do
acusado, descreve o fato delituoso e suas circunstâncias de modo suficiente ao exercício pleno do contraditório
e da ampla defesa, atendendo aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001603-27.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Pilar. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Edilson da Silva Soares. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva (OAB/PB 11.612). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POLICIAL E AOS CRIMES CONEXOS. REJEIÇÃO DE AMBAS. 2. MÉRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRONÚNCIA
JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO. - O inquérito policial é de natureza meramente informativa. Então, ainda
que considerada a existência de eventuais vícios, estes não contaminam a ação penal. - Consoante
orientação prevalente no E. Superior Tribunal de Justiça, havendo infrações penais conexas descritas na
peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu
julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a
elas. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige
apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando os requisitos de
certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a apreciação das teses defensivas, tais
como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Preliminares rejeitadas. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0202039-20.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTES: Antônio Alves Barbosa e Antônio do Nascimento Gomes. DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FULCRADA NA OCORRÊNCIA
DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA
CONFIGURAÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO NO CASO IN CONCRETO. CONDENAÇÃO
SUPERIOR A SEIS MESES DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO
VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. - O crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera
conduta - e objetiva proteger a segurança jurídica e a paz social, dispensando-se, portanto, a prova de
efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. - Para a configuração do estado de necessidade é
necessário que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual ou inevitável. Ausente essa comprovação, é incabível a aplicação da referida excludente de ilicitude. - Em se tratando de condenação superior a
1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas a
prestação de serviços à comunidade, aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da
liberdade. - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro de importância fixada pelo juiz, não
podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Uma vez fixada no valor mínimo, não há que se falar em redução. - Desprovimento do apelo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo dos réus.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000460-02.2014.815.0681. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Prata. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Inácio Amaro dos Santos Filho. ADVOGADO: José Josevá Leite Júnior (OAB/PB
17.183). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-