TJSP 02/05/2018 / Doc. / 1289 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
1289
está em juízo. Com efeito, dispõe o art. 91 do CPC/2015 que: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento
do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”. Da mesma forma, a Lei nº 6.830/80 traz
regra específica relacionada ao pagamento das custas e emolumentos, encontrando-se assim disposta: “Art. 39. A Fazenda
Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito”. Assim, torne-se inviável exigir da Fazenda Pública o pagamento das despesas com expedição e
postagens da carta de citação da parte executada, conforme dicção dos dispositivos legais acima mencionados. Não é outro o
entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público, no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2229237-71.2017.8.26.0000,
2233038-92.2017.8.26.0000, 2212959-92.2017.8.26.0000, 2133748-07.2017.8.26.0000, além de muitos outros, envolvendo a
mesma situação fática. De rigor, então, a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento da execução fiscal,
desobrigando a Fazenda Municipal do recolhimento das custas para citação da parte executada, oficiando-se, de imediato. Ante
o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De
Felice - Advs: Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2081734-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravado: MARIA APARECIDA
DA SILVA SANTANA BAR - ME - Agravante: Município de Itanhaém - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE ITANHAÉM em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 1501460-96.2018.8.26.0266 por
ele ajuizada em face de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA BAR - ME, que determinou o recolhimento das despesas
de postagem nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta o agravante, em resumo, que nos termos dos artigos 39 da LEF e 91 do CPC/2015 e do entendimento pacificado
do E. Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos no
ajuizamento de execuções fiscais. Requer o provimento do recurso para determinar a citação postal da parte executada
sem o recolhimento de numerário com postagens de AR digital, determinando o regular prosseguimento do feito. O presente
agravo deve ser provido. Inicialmente, consigna-se que o rito da execução fiscal submete-se aos ditames da Lei nº 6.830/80,
possuindo caráter especial em relação ao CPC. Ainda assim, o CPC e a Lei nº 6.830/80 dispõem, de maneira harmônica, sobre
as despesas dos atos processuais quando a Fazenda Pública está em juízo. Com efeito, dispõe o art. 91 do CPC/2015 que:
“As despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido”. Da mesma forma, a Lei nº 6.830/80 traz regra específica relacionada ao pagamento das custas e emolumentos,
encontrando-se assim disposta: “Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática
dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Assim, torne-se inviável exigir da Fazenda
Pública o pagamento das despesas com expedição e postagens da carta de citação da parte executada, conforme dicção dos
dispositivos legais acima mencionados. Não é outro o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público, no julgamento dos
Agravos de Instrumento nºs 2229237-71.2017.8.26.0000, 2233038-92.2017.8.26.0000, 2212959-92.2017.8.26.0000, 213374807.2017.8.26.0000, além de muitos outros, envolvendo a mesma situação fática. De rigor, então, a reforma da decisão agravada,
para determinar o prosseguimento da execução fiscal, desobrigando a Fazenda Municipal do recolhimento das custas para
citação da parte executada, oficiando-se, de imediato. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos
acima explicitados. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2081738-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravado: RESTAURANTE
TEMPERO BAIANO EIRELI - ME - Agravante: Município de Itanhaém - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo MUNICÍPIO DE ITANHAÉM em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 1503045-86.2018.8.26.0266
por ele ajuizada em face de RESTAURANTE TEMPERO BAIANO EIRELI - ME, que determinou o recolhimento das despesas
de postagem nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta o agravante, em resumo, que nos termos dos artigos 39 da LEF e 91 do CPC/2015 e do entendimento pacificado
do E. Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos no
ajuizamento de execuções fiscais. Requer o provimento do recurso para determinar a citação postal da parte executada
sem o recolhimento de numerário com postagens de AR digital, determinando o regular prosseguimento do feito. O presente
agravo deve ser provido. Inicialmente, consigna-se que o rito da execução fiscal submete-se aos ditames da Lei nº 6.830/80,
possuindo caráter especial em relação ao CPC. Ainda assim, o CPC e a Lei nº 6.830/80 dispõem, de maneira harmônica, sobre
as despesas dos atos processuais quando a Fazenda Pública está em juízo. Com efeito, dispõe o art. 91 do CPC/2015 que:
“As despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido”. Da mesma forma, a Lei nº 6.830/80 traz regra específica relacionada ao pagamento das custas e emolumentos,
encontrando-se assim disposta: “Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática
dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Assim, torne-se inviável exigir da Fazenda
Pública o pagamento das despesas com expedição e postagens da carta de citação da parte executada, conforme dicção dos
dispositivos legais acima mencionados. Não é outro o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público, no julgamento dos
Agravos de Instrumento nºs 2229237-71.2017.8.26.0000, 2233038-92.2017.8.26.0000, 2212959-92.2017.8.26.0000, 213374807.2017.8.26.0000, além de muitos outros, envolvendo a mesma situação fática. De rigor, então, a reforma da decisão agravada,
para determinar o prosseguimento da execução fiscal, desobrigando a Fazenda Municipal do recolhimento das custas para
citação da parte executada, oficiando-se, de imediato. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos
acima explicitados. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2081805-14.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio
da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: CHAPEU DE SOL ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA ME - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANHAÉM em face da decisão proferida nos autos da execução
fiscal n° 1501395-04.2018.8.26.0266 por ele ajuizada em face de CHAPÉU DE SOL ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., que
determinou o recolhimento das despesas de postagem nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, no prazo de trinta dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta o agravante, em resumo, que nos termos dos artigos 39 da LEF e 91 do CPC/2015
e do entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de
custas e emolumentos no ajuizamento de execuções fiscais. Requer o provimento do recurso para determinar a citação postal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º