TJSP 17/10/2018 / Doc. / 1190 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
1190
55.2018.8.26.0000 Rel. Desembargador Eutálio Porto, j. 14.08.2018) Dessa forma, a execução fiscal deverá prosseguir com a
expedição da carta citatória, independentemente do recolhimento da taxa pela Municipalidade. Pelo exposto, dou provimento ao
recurso para determinar o prosseguimento do feito com a expedição da carta citatória, independentemente do recolhimento da
taxa pela Municipalidade, sem imposição de honorários recursais, ante a ausência de parte contrária. São Paulo, 15 de outubro
de 2018. Rezende Silveira Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 198259/RJ) - Bernardo
Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2220562-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio
de Porto Ferreira - Agravado: MAURICIO REGINALDO DA CRUZ - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA em face da decisão proferida às fls.15 dos autos da execução fiscal n° 150081535.2018.8.26.0472 por ele ajuizada em face de MAURÍCIO REGINALDO DA CRUZ, que determinou a intimação da Fazenda
Municipal para o recolhimento das despesas de postagem (AR digital) conforme Provimento CSM 2.292/15. Sustenta o agravante,
em resumo, que nos termos dos artigos 39 da LEF e 91 do CPC/2015 e do entendimento pacificado do E. Superior Tribunal
de Justiça, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos no ajuizamento de execuções
fiscais. Requer o provimento para determinar a citação postal da parte executada sem o recolhimento de numerário relativo à
taxa de expedição de carta, determinando o regular prosseguimento do feito. O presente agravo deve ser provido. Inicialmente,
consigna-se que o rito da execução fiscal submete-se aos ditames da Lei nº 6.830/80, possuindo caráter especial em relação ao
CPC. Ainda assim, o CPC e a Lei nº 6.830/80 dispõem, de maneira harmônica, sobre as despesas dos atos processuais quando
a Fazenda Pública está em juízo. Com efeito, dispõe o art. 91 do CPC/2015 que: “As despesas dos atos processuais praticados
a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”. Da mesma forma, a Lei nº
6.830/80 traz regra específica relacionada ao pagamento das custas e emolumentos, encontrando-se assim disposta: “Art.
39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito”. Assim, torna-se inviável exigir da Fazenda Pública a antecipação do pagamento
das despesas com expedição e postagens da carta de citação da parte executada, conforme dicção dos dispositivos legais acima
mencionados. Não é outro o entendimento deste 15ª Câmara de Direito Público, no julgamento dos Agravos de Instrumento
nºs 2229237-71.2017.8.26.0000, 2233038-92.2017.8.26.0000, 2212959-92.2017.8.26.0000, 2133748-07.2017.8.26.0000, além
de muitos outros, envolvendo a mesma situação fática. De rigor, então, a reforma da decisão agravada para determinar o
prosseguimento da execução fiscal, desobrigando a Fazenda Municipal da antecipação do recolhimento das custas para citação
da parte executada, que serão pagas ao final pelo vencido, oficiando-se de imediato, sem prejuízo do cumprimento das demais
determinações. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados. P. e Intimem-se.
- Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 198259/RJ) - Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2220579-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio
de Porto Ferreira - Agravada: ROSALINA GARCIA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
PORTO FERREIRA em face da decisão proferida às fls.14 dos autos da execução fiscal n° 1500819-72.2018.8.26.0472 por ele
ajuizada em face de ROSALINA GARCIA, que determinou a intimação da Fazenda Municipal para o recolhimento das despesas
de postagem (AR digital) conforme Provimento CSM 2.292/15. Sustenta o agravante, em resumo, que nos termos dos artigos 39
da LEF e 91 do CPC/2015 e do entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento prévio de custas e emolumentos no ajuizamento de execuções fiscais. Requer o provimento para determinar
a citação postal da parte executada sem o recolhimento de numerário relativo à taxa de expedição de carta, determinando o
regular prosseguimento do feito. O presente agravo deve ser provido. Inicialmente, consigna-se que o rito da execução fiscal
submete-se aos ditames da Lei nº 6.830/80, possuindo caráter especial em relação ao CPC. Ainda assim, o CPC e a Lei nº
6.830/80 dispõem, de maneira harmônica, sobre as despesas dos atos processuais quando a Fazenda Pública está em juízo.
Com efeito, dispõe o art. 91 do CPC/2015 que: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”. Da mesma forma, a Lei nº 6.830/80 traz regra específica
relacionada ao pagamento das custas e emolumentos, encontrando-se assim disposta: “Art. 39. A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de
prévio depósito”. Assim, torna-se inviável exigir da Fazenda Pública a antecipação do pagamento das despesas com expedição
e postagens da carta de citação da parte executada, conforme dicção dos dispositivos legais acima mencionados. Não é outro o
entendimento deste 15ª Câmara de Direito Público, no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2229237-71.2017.8.26.0000,
2233038-92.2017.8.26.0000, 2212959-92.2017.8.26.0000, 2133748-07.2017.8.26.0000, além de muitos outros, envolvendo a
mesma situação fática. De rigor, então, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução fiscal,
desobrigando a Fazenda Municipal da antecipação do recolhimento das custas para citação da parte executada, que serão
pagas ao final pelo vencido, oficiando-se de imediato, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações. Ante o exposto,
dá-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 198259/RJ) - Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de
Oliveira (OAB: 391900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2178307-15.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: J. R, Cortez
Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 1.021, §2º do
Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar
a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2018. EURÍPEDES
FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - José Rubens Andrade Fonseca
Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2217139-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º